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Recurso protocolizado por e-Doc é considerado deserto por ausência de assinatura digital

O apelo foi considerado deserto, por força do disposto no artigo 830, da CLT, segundo o qual:"O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".

As peças remetidas pelo sistema e-Doc devem, obrigatoriamente, conter a assinatura digital do advogado cadastrado no processo, bem como a chancela com o respectivo código de barras. Também devem preencher esses mesmos requisitos os documentos que acompanham as petições remetidas pela via eletrônica. Caso contrário, não serão considerados válidos.

Com base nesse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora considerou que a apresentação das guias GFIP e GRU através de mera cópia reprográfica inviabilizou o conhecimento do recurso apresentado pela Mercedes-Benz contra o sindicato dos trabalhadores. O apelo foi considerado deserto, por força do disposto no artigo 830, da CLT, segundo o qual:"O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".

Segundo esclareceu a juíza relatora convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, configurou-se, no caso, a ausência do pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso, relativo ao preparo. A relatora citou o Provimento Geral Consolidado do TRT-MG que, em seu Capítulo II, artigos 9º e 10º assim prevê:

"Art. 9º - O peticionamento eletrônico na 3ª Região será realizado por intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos - e-Doc, obedecidas as regras constantes da Instrução Normativa nº 28/2005, do Tribunal Superior do Trabalho e Instrução Normativa nº 03/2006, deste Regional".

A relatora frisou que, a teor dessas normas, embora não seja necessária a apresentação dos originais ou de fotocópia autenticada, as peças remetidas pelo sistema e-Doc - sejam petições ou documentos - devem, obrigatoriamente, conter a assinatura digital do procurador cadastrado e a chancela com o código de barras para serem considerados válidos.

No caso, o recurso foi subscrito por procurador, contendo a respectiva chancela digital. A guia GRU também apresenta a chancela e-Doc, embora sobreposta à autenticação bancária do documento, o que não impede o recebimento do recurso. O mesmo não acontece com a guia GFIP, que veio sem a respectiva chancela e-Doc, não contendo a assinatura digital do procurador. "Impende destacar que a IN nº 30 do TST e a Lei nº 11.419/06 permitem a utilização do sistema e-Doc para a transmissão de documentos digitalmente assinados, os quais serão considerados originais para todos os efeitos legais, dispensando a apresentação posterior dos documentos primitivos. Contudo, tal permissividade não exime a parte que se vale do peticionamento eletrônico da responsabilidade atinente à legibilidade da reprodução remetida, o que se estende também à transcrição da chancela e-Doc, que deve estar presente e legível no documento",pontuou a magistrada.

De acordo com a juíza convocada, a guia GFIP apresentada não possibilita aferir se houve a autenticação mediante a aposição da assinatura digital do procurador da recorrente. "E não há como se permitir sanar o vício, pois aceitar, fora do prazo legal, o original da guia transmitida pelo sistema e-doc teria o mesmo efeito de admitir a substituição de um documento inapropriado por um documento formalmente correto e, bem assim, o mesmo resultado de acolher o original, no caso da GFIP e da GRU, da guia apresentada em cópia reprográfica sem autenticação de cartório, situação em que este Tribunal tem decidido pela deserção do recurso", concluiu.

Por fim, a juíza relatora advertiu que, se a parte pretende se valer do sistema e- Doc, deve ter o cuidado de se certificar da legibilidade dos documentos eletronicamente transmitidos (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 03/2006 - TRT - 3ª. Região), providenciando, se for o caso, a juntada dos originais, no prazo legal. Como isso não foi observado pela recorrente, no caso, a Turma deixou de conhecer do recurso ordinário da ré, por deserto.

0000371-30.2012.5.03.0035 ED )