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Prorrogação irregular de contrato por prazo determinado leva a reconhecimento de estabilidade acidentária

O empregado foi contratado por prazo determinado de 30 dias em janeiro de 2008, para prestar serviços de encanador.

A 1ª Turma do TRT-MG considerou como sendo por prazo indeterminado, contrato assinado por prazo determinado, mas que foi prorrogado sem acordo prévio, por causa de acidente sofrido pelo empregado. Com isso, foi reconhecido o direito do reclamante à estabilidade acidentária por 12 meses, sendo a ré condenada ao pagamento de todos os direitos relativos a esse período.

O empregado foi contratado por prazo determinado de 30 dias em janeiro de 2008, para prestar serviços de encanador. Em maio do mesmo ano, ele sofreu acidente de ônibus quando ia fazer seus exames demissionais. Seu contrato foi, então, prorrogado por 609 dias, sem prévio acordo e sem o anterior preenchimento, ou seja, o prazo de 609 dias apenas foi anotado no contrato após seu término.

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado uma única vez e o artigo 445 estabelece que o contrato por prazo determinado não pode ter duração superior a dois anos. A lei não afirma que o prazo de duração da prorrogação deve ser igual ao da primeira contratação, mas, no entendimento da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, qualquer que seja a duração da prorrogação, ela deve ser deve ser estipulada previamente.

O contrato de trabalho assinado entre as partes previa a possibilidade de prorrogação, mas não estipulava sua duração, que foi preenchida no contrato após seu término. Por isso, em vez de prorrogado, o contrato foi considerado de prazo indeterminado. O acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu, então, na vigência de contrato por prazo indeterminado e, por esse motivo, a empresa não poderia ter dispensado o empregado sem justa causa, já que, na época do acidente, o empregado contava com a estabilidade acidentária por 12 meses, conforme prevê o art. 118 da Lei 8.213/91.

Assim, a 1ª Turma manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período de estabilidade, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.



( 0000997-26.2010.5.03.0033 ED )